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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (1613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos do ensino médio, na rede pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 235, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A língua espanhola é disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública e deve constar como opção de língua estrangeira de todas as demais etapas da educação básica, com o fim de dar efetividade ao art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (PELO) que tem por fim assegurar aos alunos do ensino médio na rede pública local a garantia de acesso ao estudo da língua espanhola.
Para tanto, solicitamos a modificação da redação do § 1º do art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que versa sobre a matéria. Com efeito, a atual redação do citado dispositivo apenas estatui a possibilidade da língua espanhola na educação básica, como opção de língua estrangeira, nos seguintes termos:
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Com a nova redação que pretendemos aprovar, a língua espanhola passa a ser obrigatória para os alunos da rede pública de ensino do DF que cursem o ensino médio, mantendo-se inalterada a previsão quanto aos demais níveis de ensino da educação básica.
A modificação se mostra meritória e admissível. De fato, a proposição é necessária para se evitar a subtração prática da língua espanhola por políticas de governo que contrariem a qualidade da educação básica local. Ademais, o Espanhol é de primordial importância para que o Brasil possa alcançar o objetivo constitucional de propugnar a formação de uma comunidade latino-americana de nações com integração social e cultural entre os povos (art. 4º, parágrafo único, da CF). Afinal, o idioma espanhol é o segundo idioma nativo mais falado do mundo, ressalvando-se os casos do Mandarim e do Hindi.
Além de necessária, a proposição em tela se mostra conveniente e oportuna, já que o país enfrenta um momento político gris com forças que tentam alhanar direitos conquistados a duras penas, enfraquecendo a qualidade de serviços públicos essenciais, como é o caso da educação.
Tal alteração legal possui apenas externalidades positivas, pois dá maior segurança a essa política de Estado, no aprimoramento do ensino e na integração social e cultural com os demais povos, sobretudo da América Latina.
Além disso, não traz implicações para o aumento de gastos públicos já que, na atualidade, tal idioma é prestado no DF, na educação média. Logo, a modificação que ora se objetiva empreender apenas dá maior segurança jurídica aos alunos da rede pública, sem gerar obrigações financeiras ao Executivo, restando cristalina a observância dos requisitos de mérito da proposição em questão.
Quanto aos aspectos jurídicos, inexistem dúvidas que o tema está amparado pela juridicidade, constitucionalidade, legalidade e regimentalidade.
Com efeito, há vários princípios que informam o ordenamento jurídico pátrio que fundamentam a segurança que se quer imprimir nas políticas de estado no plano educacional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso, cooperação entre os povos e ao bem-estar social.
Além disso, no que se refere à análise constitucional, a presente PELO preenche os requisitos formais e materiais insertos na Constituição Federal (CF) e na LODF.
Com efeito, o Distrito Federal possui com a União um condomínio legislativo no que se refere à educação, pois tanto a Constituição (art. 24, IX) quanto a LODF (art. 17, IX) atribuíram competência legiferante concorrente sobre o tema. Logo, resta patenteada a constitucionalidade formal orgânica da proposição.
O tema, como se infere dos arts. 61, § 1º, CF e 71§ 1º, da LODF, não se insere na esfera da iniciativa exclusiva do chefe do Executivo nem de outro legitimado à deflagração do processo legislativo, o que marca a clara constitucionalidade formal subjetiva da proposição em questão.
Quanto ao aspecto substancial da Proposta, há compatibilidade com as normas constitucionais que contemplam o direito irrenunciável à educação (art. 6º CF), o que demonstra a sua constitucionalidade material.
Impende, ainda, registrar que os preceitos da presente PELO não têm natureza de norma geral, mas sim de norma especial, e não viola qualquer regra ou princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o que nos permite afirmar tratar-se de proposição que vai ao encontro da legalidade. Por fim, atende aos requisitos regimentais da Casa.
Assim, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar as garantias de um ensino público de qualidade.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 10:44:56
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:59:48
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:00:02
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:01:18
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:03:41
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:04:15
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:04:36
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:11:45
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:50:11 -
Despacho - 4 - SELEG - (1620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO, EM SEGUIDA À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZAAuxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 25/02/2021, às 11:42:59
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